Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 678/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:5052/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172
MAYRES PEREIRA RABELO - CPF: 04782343175
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE DE NATIVIDADE
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT FINANCEIRO. GLOBAL E POR FONTE DE RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INFERIOR AO PREVISTO NO INC. I ART. 22 LEI Nº 8212/1991. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

                       8. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da Senhora Mayres Pereira Rabelo gestora à época, Secretaria Municipal de  Juventude e Esporte de Natividade– TOrelativos ao exercício de 2020.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

Considerando a aplicação dos  efeitos da revelia.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto e no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais de ordenador de responsabilidade da Senhora Mayres Pereira Rabelo, da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade/TO, relativo ao exercício de 2020.

8.2. aplicar a Senhora Mayres Pereira Rabelo, da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO, multa de R$ 1.500,00 (hum mil  e quinhentos reais) pelo apontamento relacionado no subitem  8.5.2 e  item 8.14  do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.3. aplicar ao Senhor  Domingos Verjo Barnabé Machado, contador à época,  da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO,  multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo apontamento relacionado no subitem    8.5.2   do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.4.  Ressalvar:

a) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município”, por consequência, descumpriu o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

b) Inexistência de saldo na conta "1.1.5 – Estoque" no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.182,67, presumindo a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

c) divergência no ativo imobilizado quando confrontado o Balanço Patrimonial com o Demonstrativo do Ativo Imobilizado (inventário)(item 4.3.1.2.1 do Relatório).

8.5. Determinar ao Controle Interno da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO, realizar levantamento sobre a contribuição patronal ao RGPS, à luz dos artigos 31, 70, 74 e 75 da CF/88, e ainda o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal para apurar danos e responsabilidades. 

8.6. Determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

8.7. Determinar ao atual gestor da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO, que:

a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e cumpra o Regime de Competência Mensal para todas as receitas, custos e despesas;

b) contabilize os atos e fatos contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que as demonstrações contábeis demonstrem a situação sob os aspectos patrimonial e orçamentário.  O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e, o segundo, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64;

c) adeque a realização de despesas da Entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso II do art. 5º do Decreto nº 93.874/86;

d) mantenha atualizado o controle do almoxarifado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, bem como registrar corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no almoxarifado, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro;

e) realize conferência prévia de todos os dados a serem enviados ao SICAP/Contábil para que a informação represente com fidedignidade os fenômenos econômicos, financeiros que se pretenda representar, livre de erro material;

f) regularize as ocorrências descritas no Relatório Técnico nº 344/2022 e aquelas relacionadas no voto, evitando reincidências das irregularidades.

8.8. Alertar aos responsáveis que a decisão exarada nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou que ser-lhe-ão imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.9. Determinara à Diretoria Geral de Controle Externo que inclua no planejamento das próximas auditorias à Secretaria Municipal da Juventude e Esporte de Natividade/TO, a fim de aferir os procedimentos de levantamento da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social pelo Controle Interno daquele órgão, conforme determinado no item 8.21 do Voto.

8.10. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:04:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254468 e o código CRC 2E18776

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